De acordo com o governo, o “poder de polícia da Funai tem como finalidade a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas; a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei”.
A presidenta da Funai, Joenia Wapichana, destacou o avanço do decreto e disse que a regulamentação é fundamental para o melhor desempenho da atuação da Funai.
“Pela primeira vez na história, a Funai tem o poder de polícia reconhecido formalmente. E a necessidade desse reconhecimento é, sobretudo, porque os povos indígenas têm suas demandas que precisam do órgão indigenista federal. O poder de polícia é uma das ferramentas de proteção para complementar o que já existe. Para efetivar esse poder são necessárias adequações com outras atribuições tanto no âmbito patrimonial como ambiental”, afirma Wapichana.
A determinação imposta pelo STF foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, na qual a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos de esquerda (PT, PSOL, PSB, PDT, PCdoB e Rede Sustentabilidade) questionam a atuação da Funai na proteção dos territórios indígenas.
Em março do ano passado, o ministro Luís Roberto Barroso havia definido que a União teria o prazo de 180 dias para fazer a regulamentação sobre o poder de polícia da Funai. O governo pediu mais 60 dias ao fim do prazo, mas o ministro do STF negou e estabeleceu a data de 31 de janeiro deste ano.
Entre as ações da Funai, o decreto permite, em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas:
- interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas por prazo determinado;
- determinar a retirada compulsória;
- solicitar a colaboração de órgãos e entidades públicas de controle e repressão; e
- realizar, de forma excepcional, a destruição, inutilização ou destinação de bens utilizados na prática de infração.
A Funai também poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.
Para implementar o decreto, a Funai prevê a publicação de normativas internas que detalharão os fluxos e procedimentos a serem adotados. A Funai prevê ainda a realização de capacitação aos servidores.
Infrações
No decreto, consta uma série de atos que constituem infrações aos direitos dos povos indígenas. Entre eles, estão:
- o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;
- as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas e contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas; e
- as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei.
O texto também classifica como infração a remoção de grupos indígenas de suas terras; a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição; a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.